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quarta-feira, 6 de julho de 2011

A Constitucionalidade Indiscutível do Exame de Ordem

Foi-se o tempo em que o Bacharel em Direito gozava de prestígio e deferência perante a sociedade. Após a Constituição de 1988 e a valorização da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos jurídicos, houve um aumento muito forte na demanda pelos cursos de Direito. Como as Universidades Públicas não estavam conseguindo suprir essa demanda, a iniciativa privada viu nos cursos jurídicos uma forma de ganhar dinheiro rápido e fácil, já que para montar um curso jurídico basta Biblioteca (a maior parte aquém) e Corpo Docente.

E o Ministério da Educação relaxou e permitiu a multiplicação de cursos jurídicos Brasil afora. Paulo Renato (já falecido) deu o pontapé inicial e Cristovam Buarque continuou. O discurso é o da democratização do ensino. Engraçado, não pensaram na Educação básica... Pois bem. A Ordem dos Advogados do Brasil percebendo o despencar da qualidade do ensino jurídico apertou no Exame de Ordem. E o aperto se deu na proporção inversa da exigência de qualidade das faculdades de direito Brasil afora. Enquanto a qualidade dos cursos desabava, a dificuldade do Exame de Ordem decolava. Radicalismos em ambos os lados, passaram os nobres, digníssimos e astutos congressistas a atacar a Constitucionalidade do Exame de Ordem. Vamos aos argumentos:

Contrários ao Exame
Art. 5º, inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Esse é o artigo que aqueles que tentam derrubar o exame gritam e repetem entre as pareces da Casa Legislativa.

Favoráveis ao Exame
Art. 5º, inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

PARECER

De início cumpre ressaltar que, são três os critérios para antinomias jurídicas:
1. Cronológico - Lei posterior revoga anterior
2. Especificidade - Lei especial prevalece perante lei geral
3. Hierarquia - Norma superior prevalece sobre norma inferior

Percebam que, o mesmo artigo serve para embasar os argumentos dos que são contrários e dos que são favoráveis ao Exame de Ordem!

O problema está logo após o termo "qualificações profissionais" onde se lê QUE A LEI ESTABELECER.

Agora sim, começa a celeuma. Que lei?

Para início de conversa o dispositivo constitucional é de eficácia contida, ou seja, depende da regulamentação para que surta seus efeitos. Os que querem acabar o Exame de Ordem argumentam que as qualificações profissionais são aferidas pelo Ministério da Educação (Aquele que liberou geral) e que a lei em questão é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a famosa LDB (Lei Federal 9394/96).
É um argumento válido. Porém, a LDB trata de toda a educação. No caso específico dos cursos jurídicos, a categoria advocatícia é regida pela lei 8906/94, o chamado Estatudo da OAB.

Vamos assumir então que, contra o Exame de Ordem há a LDB e o MEC e a favor há Estatuto e a OAB. Há portanto conflito de normas. São duas leis federais. Morreu o critério da hierarquia.

Segundo o Decreto-lei 4657/42 (alterado pela Lei 12.376/2010):

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A LDB, posterior ao Estatuto não o revoga expressa nem tacitamente uma vez que, regula matéria diversa do Estatuto. Portanto, o argumento de que lei posterior permanece diante da anterior, não prospera. Morreu então o critério cronológico.

Restou o critério da especialidade. A LDB é geral e se refere a toda educação no Brasil. Sua própria essência em estabelecer diretrizes e bases já carimba seu aspecto geral. Já o Estatuto da Ordem é específico, regula apenas o exercício da advocacia no Brasil.

Portanto, que gritem os que são contra o Exame de Ordem. Ele é constitucional e continuará a sê-lo.


*O texto aqui postado está didaticamente direcionado para atingir um público maior de expectadores. Não se trata de parecer técnico Strictu Sensu, apesar de sua precisão jurídica.

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